Aposentadoria especial para Profissionais de Saúde e da Radiologia

O que é a aposentadoria especial? 

É o benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS àqueles  trabalhadores que laboraram em atividades insalubres ou periculosas, ou seja, em ambientes nocivos à saúde humana por um período de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispõe o caput do  art. 57 da Lei n. 8.213/91 – “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a  carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que  prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e  cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

Quem tem direito a concessão deste benefício?

Até a edição da Lei n. 9.032 de 1995, os beneficiários deveriam pertencer às categorias  profissionais dispostas de forma taxativa no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, como por  exemplo, engenheiros químicos, metalúrgicos, eletricistas etc. Após 1995 a lei passou a exigir  comprovação do tempo de trabalho no ambiente prejudicial, conforme teor do §3º, do art.57,  da Lei n. 8.213/91 – “§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação  pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho  permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde  ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Em resumo, todo trabalhador que  labora em ambiente insalubre ou periculoso, nos termos das Normas Regulamentares n. 15 e  16 do Ministério do Trabalho tem direito ao referido benefício, desde que demonstre através  de formulário específico que laborou em condições prejudiciais à saúde. Desse modo, por  força da Portaria n. 518/2003, a qual determina que todo trabalhador que labora, manipula e  está exposto à radiação ionizante tem direito de perceber o adicional de periculosidade, os  profissionais de radiologia são legítimos ao pleito da aposentadoria especial, inclusive aqueles  que são autônomos ou empresários.

Com quantos anos de contribuição o profissional pode requerer esse benefício junto ao  INSS?

Como disposto no art.57 da Lei n. 8.213/91, o trabalhador deve ter contribuído e laborado  nos ambientes já mencionados por um período de 15, 20 ou 25 anos. Para trabalhadores com  registros regulares na CTPS a demonstração é aferida através de informações contidas no  holerith. Para autônomos e empresários, as informações serão prestadas pelos mesmos  através de contribuições autônomas (carnê leão) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do  Trabalho (LTCAT), o qual é elaborado pela empresa, expedido por médico do trabalho ou  engenheiro de segurança do trabalho.

Qual o procedimento a ser realizado?

O Profissional que completar 25 anos de labor em ambiente insalubre, por exemplo, no caso  dos profissionais de radiologia, surgirá o direito de requerer o benefício. Para isso, o  trabalhador deve informar à empresa que irá se aposentar e no momento da dispensa essa  entregará àquele o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. De posse deste documento

O que é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário?

É um formulário próprio do INSS informativo e comprobatório de que o trabalhador atuou  exposto a agentes nocivos à saúde. Neste documento há campos a serem preenchidos com  todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, à atividade que exerce, o  agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos  clínicos, além de dados referentes à empresa. Tal documento foi instituído pela Instrução  Normativa/INSS/DC n. 99 de 05/12/2003. Assim, a partir de 2004 a expedição deste  documento pela empresa ao trabalhador e a apresentação junto ao INSS para concessão do  benefício tornaram-se obrigatórias. Como foi dito, até 1995 bastava o trabalhador pertencer às  categorias dispostas no Anexo II do Decreto 83.080/79 para demonstrar que tinha o direito do  benefício. Após a edição da Lei n. 9.032/95 tornou-se obrigatória a comprovação, que se dava  por meio do formulário DIRBEN-8030 (antigo SB-40), DISES-BE 5235, DSS-8030), hoje  substituído pelo PPP. Assim dispõe o §1º, do art. 58 da Lei n. 8.213/91 – “A comprovação da  efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma  estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu  preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por  médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação  trabalhista”.   

Quais trabalhadores têm direito a esse documento?

Qualquer trabalhador que labora em condições adversas e prejudiciais à saúde, conforme  dispõem os artigos 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Aos profissionais de  radiologia a verificação dar-se-á pela submissão ao art. 193 da CLT e Portaria n. 518/2003 do  Ministério do Trabalho.   

A empresa é obrigada a entregar o PPP ao trabalhador?

Sim. Quando houver desligamento do trabalhador, a empresa é obrigada a fornecer uma  cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça. Vale ressaltar que  esse desligamento não só se refere à aposentadoria, mas a qualquer dispensa ou pedido de  demissão.

E se isso não ocorrer?

O trabalhador deve informar o Sindicato ao qual é filiado para que este solicite providências  junto ao INSS. Se mesmo assim nada ocorrer, o trabalhador deverá requerer a expedição do  PPP através de ação na Justiça do Trabalho.
O INSS pode negar à concessão da aposentadoria especial ao trabalhador que labora em  ambiente insalubre ou perigoso?  R: Infelizmente. Neste caso não restará alternativa se não o pleito judicial. A título de exemplo  decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: - “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE  ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.  REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível  laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial 3 até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a  atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de SB-40, é aplicável o disposto no §  5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. É insalubre o trabalho exercido nas funções de atendente de  enfermagem, técnico de raio X e técnico de radiologia, de forma habitual e permanente, com  exposição a agentes biológicos e radiação (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). 4. A  disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a  natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade  dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que  não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos  agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o  trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente. 5. Cumprida a  carência e preenchidos os demais requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da  aposentadoria por tempo de serviço. 6. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada.  Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário improvido”.  AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1279902  PROC. 0007269-66.2008.4.03.9999

Caso o Instituto conceda, o profissional pode ou poderá exercer atividade profissional  em ambiente insalubre, ou seja, suscetível ao respectivo adicional? 

A Justiça tem se manifestado no sentido de que o parágrafo 8º do artigo 57, da Lei 8.213/91,  determina que, ao segurado que teve a aposentadoria especial concedida e que continue no  exercício de atividade que o sujeite aos agentes nocivos, será aplicado o disposto no artigo 46  da mesma Lei. Esse, por sua vez, estabelece o cancelamento automático da aposentadoria por  invalidez, quando o aposentado retorna voluntariamente à atividade. "Conjugando os dois  dispositivos, terá sua aposentadoria cancelada o segurado em gozo de aposentadoria especial  que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, mas  não aquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição", ou seja, em  ambientes sem exposição a riscos à saúde não suscetíveis aos adicionais dispostos pelos arts.  189 e 193 da CLT. 

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