FAQ - CRTR 13º Região


Dúvidas frequentes

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A lei que regulamenta a profissão (7.394/85) é omissa em relação a férias. Ou seja, não existe nenhum artigo em seu conjunto que fale sobre a questão. Com isso, o parâmetro utilizado são os mesmos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho, ressalvadas as previsões estipuladas em documentos coletivos de trabalho. Os servidores federais, regidos pela Lei nº 8.112/90, têm direito a 20 dias consecutivos de férias a cada semestre de atividade profissional.
Não. A Lei nº 10.508, de 10 julho de 2002, alterou a Lei nº 7.394/85, de modo que a exigência para inscrição profissional deve contemplar a formação mínima de Técnico em Radiologia, de acordo com as exigências do sistema educacional, que corresponde a 1,2 mil horas/aula.
De acordo com a Resolução CONTER nº 04/2002, os Conselhos Regionais terão o prazo de 45 dias para apreciar e decidir os pedidos de inscrição profissional. O prazo para recurso ao CONTER é de 30 dias, a contar da data de ciência da decisão.
Não. Isto seria exercício ilegal da profissão, não havendo nenhuma possibilidade do Regional fornecer este protocolo, pois somente estão habilitados para exercer a profissão de Técnico em Radiologia aquela que já tiver seu registro no CRTR de sua jurisdição.
Esta informação deve ser obtida junto à Secretaria Estadual de Educação/Conselho Estadual de Educação, órgãos competentes para a aprovação e funcionamento dos cursos no âmbito estadual. Em se tratando de escola federal, o curso é aprovado pelo MEC, através da Secretária de Ensino Médio e Tecnológico, ou órgão por ele delegado.
Nos termos do Parecer CNE nº 16/99 e da Resolução CNE/CEB nº 04/99, o curso Técnico em Radiologia, por se enquadrar na área da saúde, terá carga horária mínima de um mil e duzentas horas, acrescidas das horas destinadas ao estágio curricular supervisionado.
Conforme a Lei nº 7.394/85 e o Decreto nº 92.790/86 (que regulamentam a profissão de Técnico em Radiologia) e Pareceres CNE/CEB Nºos 09 e 15/2001, em nenhuma hipótese poderá ser matriculado no curso técnico um aluno que não comprovar a conclusão do ensino médio, devendo, também, atestar idade superior a 18 anos.
Nos termos dos Pareceres CNE/CEB Nºos 09 e 15/2001, os egressos dos cursos técnicos em radiologia só poderão atuar na área na qual obtiveram diplomação, restringida a uma das especialidades relacionadas no Art. 1º da Lei nº 7.394/85, que são: Radiodiagnóstico, Radioterapia, Radioisotopia, Medicina Nuclear e Radiologia Industrial.
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